Em entendimento geral e na prática os membros da
administração pública tem o chamado poder de polícia. Sendo cada área outorgado
por uma lei especifica, mas todos baseados na Constituição Federal.
Mas aqui quero colocar explicações simples de forma coloquial
por assim dizer para que todos possam compreender o que seria na prática o
poder de polícia administrativa e que também todos tenham claro, não estamos
falando do poder da polícia militar.
Primeiro deve ser dito que todo servidor da administração
pública tem a chamada fé pública, que não é a mesma coisa que poder de polícia,
como já tive de ouvir de antigos superiores.
Para entender o que é fé pública buscando a completa
distinção vou citar aqui o que segundo Rezende 2015:
Este modo de declarar que
determinado ato praticado ou rito perseguido está perfeitamente estribado em
ditames legais, é conhecido como fé pública, ou seja, é real, iniludível,
verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abrigadas
e "aquecidas" pelo Direito, isentas de qualquer dúvida, claro, até
prova em contrário.
Portanto, a fé pública
atribuída a essas pessoas foi em decorrência de um mandamento legal, tendo em
vista o cumprimento de algumas e sérias formalidades, bem como de
especificidades naturais que modelam e ajustam o acolhimento do indivíduo como
representante formal desse Estado para determinado labor.
Na prática entende-se por fé pública, o ato de
proferir ou assinar um documento público conferido a um servidor de qualquer
esfera de governo. E ainda para maior entendimento seria dizer coloquialmente
que o servidor tem maior credibilidade do que o cidadão comum perante a lei e
desde que toda sua conduta ou procedimento documental tenha cumprido o rito da
lei e apenas em virtude da lei.
Portanto o a fé pública não garante ao servidor
público de qualquer esfera do governo poder para autuar ou multar e muito menos
apreender bens e impedir a realização de serviços de cidadão ou empresa.
Então partindo para nosso tema central, o poder
de polícia administrativa, que podem ser na saúde, meio ambiente, obras,
posturas e assim por diante.
O poder de polícia tem de forma conceitual e
baseados em lei três grandes elementos por assim dizer que determinam como deve
ser a conduta desse profissional.
O primeiro deles seria a coercibilidade e que ao
meu ponto de vista se o profissional não o tivesse os demais seriam quase que
desnecessários de forma e entendimento coloquial. A coercibilidade é o ato de
coagir outro ente, ou seja um cidadão ou empresa, esse pelo qual tem seus
direitos civis limitados pela ação do servidor que possui poder de polícia.
E dentre os elementos do poder de polícia ainda
temos a discricionariedade e a autoexecutoriedade, onde mais uma vez em meu
ponto de vista se completam no ato do poder de polícia.
A discricionariedade, vem dizer ao cidadão que os
fiscais servidores de vários níveis e setores do governo, que diante de
situação onde não exista lei para determinar o procedimento adequado, o
servidor tem autonomia para adotar procedimento ou medida mais adequada segundo
seu entendimento, não o eximindo de responsabilidades futuras.
Pois mesmo tendo esse poder ou autonomia o
servidor jamais pode entender-se como juiz é proferir sentenças sem revisões em
demais instancias do seu setor ou órgão.
Sendo o último dos elementos por assim dizer, a
autoexecutoriedade, dá permissão que o setor ou órgão julgue situações ou
reclamações por parte dos cidadãos ou empresas sempre que os entes entenderem
que seus direitos civis foram freados ou retidos por ato fiscalizador
indevidamente.
Geralmente os julgamentos das restrições dos
direitos do entes é feito em três ou duas instâncias de acordo com o que a lei preconiza
em cada setor e jamais a parte reclamante de seu direito se sentindo lesada
pode extinguir a possibilidade de recorrer ao poder judiciário e se assim ainda
achar necessário levar ao “STF” Supremo Tribunal Federal.
Autor: Tiago de Souza
Citação: Afonso Celso Furtado de Rezende - IRIB
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