O chamado Poder de Polícia



Em entendimento geral e na prática os membros da administração pública tem o chamado poder de polícia. Sendo cada área outorgado por uma lei especifica, mas todos baseados na Constituição Federal.
Mas aqui quero colocar explicações simples de forma coloquial por assim dizer para que todos possam compreender o que seria na prática o poder de polícia administrativa e que também todos tenham claro, não estamos falando do poder da polícia militar.

Primeiro deve ser dito que todo servidor da administração pública tem a chamada fé pública, que não é a mesma coisa que poder de polícia, como já tive de ouvir de antigos superiores.
Para entender o que é fé pública buscando a completa distinção vou citar aqui o que segundo Rezende 2015:
Este modo de declarar que determinado ato praticado ou rito perseguido está perfeitamente estribado em ditames legais, é conhecido como fé pública, ou seja, é real, iniludível, verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abrigadas e "aquecidas" pelo Direito, isentas de qualquer dúvida, claro, até prova em contrário.
Portanto, a fé pública atribuída a essas pessoas foi em decorrência de um mandamento legal, tendo em vista o cumprimento de algumas e sérias formalidades, bem como de especificidades naturais que modelam e ajustam o acolhimento do indivíduo como representante formal desse Estado para determinado labor.

Na prática entende-se por fé pública, o ato de proferir ou assinar um documento público conferido a um servidor de qualquer esfera de governo. E ainda para maior entendimento seria dizer coloquialmente que o servidor tem maior credibilidade do que o cidadão comum perante a lei e desde que toda sua conduta ou procedimento documental tenha cumprido o rito da lei e apenas em virtude da lei.

Portanto o a fé pública não garante ao servidor público de qualquer esfera do governo poder para autuar ou multar e muito menos apreender bens e impedir a realização de serviços de cidadão ou empresa.

Então partindo para nosso tema central, o poder de polícia administrativa, que podem ser na saúde, meio ambiente, obras, posturas e assim por diante.
O poder de polícia tem de forma conceitual e baseados em lei três grandes elementos por assim dizer que determinam como deve ser a conduta desse profissional.

O primeiro deles seria a coercibilidade e que ao meu ponto de vista se o profissional não o tivesse os demais seriam quase que desnecessários de forma e entendimento coloquial. A coercibilidade é o ato de coagir outro ente, ou seja um cidadão ou empresa, esse pelo qual tem seus direitos civis limitados pela ação do servidor que possui poder de polícia.

E dentre os elementos do poder de polícia ainda temos a discricionariedade e a autoexecutoriedade, onde mais uma vez em meu ponto de vista se completam no ato do poder de polícia.
A discricionariedade, vem dizer ao cidadão que os fiscais servidores de vários níveis e setores do governo, que diante de situação onde não exista lei para determinar o procedimento adequado, o servidor tem autonomia para adotar procedimento ou medida mais adequada segundo seu entendimento, não o eximindo de responsabilidades futuras.

Pois mesmo tendo esse poder ou autonomia o servidor jamais pode entender-se como juiz é proferir sentenças sem revisões em demais instancias do seu setor ou órgão.
Sendo o último dos elementos por assim dizer, a autoexecutoriedade, dá permissão que o setor ou órgão julgue situações ou reclamações por parte dos cidadãos ou empresas sempre que os entes entenderem que seus direitos civis foram freados ou retidos por ato fiscalizador indevidamente.

Geralmente os julgamentos das restrições dos direitos do entes é feito em três ou duas instâncias de acordo com o que a lei preconiza em cada setor e jamais a parte reclamante de seu direito se sentindo lesada pode extinguir a possibilidade de recorrer ao poder judiciário e se assim ainda achar necessário levar ao “STF” Supremo Tribunal Federal.

Espero que todo o conteúdo aqui exposto tenha sido de fácil entendimento e em caso de dúvidas procure os órgãos fiscalizadores e advogados de sua confiança.

Autor: Tiago de Souza 

Citação: Afonso Celso Furtado de Rezende - IRIB

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