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Defensores agrículas não são remédios para as pragas e sim contaminantes dos alimentos e do ser humano

Não estamos ficando doentes, estamos sendo envenenados

Por Lorenzo Junqueira
Nas últimas semanas, duas grandes organizações médicas emitiram avisos separados sobre substâncias químicas tóxicas nos produtos que nos rodeiam. As substâncias não estão regulamentadas, dizem eles, e estão ligadas a câncer de mama e próstata, deformidades genitais, obesidade, diabetes e infertilidade.
“A ampla exposição a produtos químicos tóxicos ambientais ameaçam a reprodução humana saudável”, diz a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia, advertiu em um comunicado no mês passado. Os avisos são um lembrete de que a indústria química herdou o manto da indústria do tabaco, minimizando a ciência e a resistência à regulação de maneira que causam danos devastadores para os cidadãos inocentes.
Na década de 1950, os pesquisadores achavam que os cigarros causava câncer, mas o sistema político demorava uma resposta. Agora, o mesmo está acontecendo com produtos químicos tóxicos. O foco da federação ginecológico é sobre os produtos químicos que imitam os hormônios sexuais e muitas vezes confundem o corpo. Desreguladores endócrinos são encontrados em pesticidas, plásticos, cosméticos, xampus e recibos do registro de dinheiro, alimentos e inúmeros outros produtos.
 
 

Meio ambiente globalizado e o ser humano alienado.

Hoje e sempre tivemos um meio ambiente conectado, mas sendo fácil dizer que não, os empresários e os governos fizeram sempre vista grossa para o assunto. Sempre foi ouvido falar que o planeta era globalizado como expressão utilizada definindo conexão financeira, social entre outros. Mas até o momento não ouvimos estes mesmo entes admitirem a conexão ambiental que um ecossistema em a outro dentro do grande globo terrestre.
O consumo desordenado á apenas um ponto crescente para demonstrar isso, mas podemos ver claramente que todas as emissões atmosféricas feitas pela decomposição da pecuária pelo mundo também tem papel não significativo mas sim protagonista do fator poluidor.
Trazendo esse termo e levando isso para o mundo jurídico brasileiro, temos leis bem fundamentas e até já ouvimos que nossas leis são as mais completas e complexas do mundo a ponto inicial nossa carta magna a Constituição Brasileira.
O princípio de poluidor pagador vem ser colocado no arcabouço legal no Brasil a partir da Política Nacional do Meio Ambiente, lei essa anterior a constituição que foi promulgada no ano de 1988. Essa ideia de quem polui paga, seria bem simples se não fosse os vários jeitinhos que o brasileiro tem para tudo que faz em sua vida.
Pode ser até esquerdista ou radical demais no entanto, esse princípio de poluidor pagador deveria ser aplicado, atrelando o lucro da empresa ou do indivíduo que fosse o agente causador do dano ambiental até os órgãos ambientais e corpo técnico entenderem que o dano ambiental foi reparado.
Isso seria mostrar a iniciativa privada que dano ambiental é coisa séria, no entanto devemos também levar em consideração os danos causados pela iniciativa pública, como por exemplos autarquias entre outros. E da mesma maneira porque todos eles de certa maneira tem lucro e o mesmo deveria ser alocado para o devido fim. Mas sabendo da falta de caráter e preocupação ambiental quase zero sendo otimista, as verificações de documentos e visitas in loco deveriam ser a cada quinze dias.
No caso de atividades poluidoras que não podem ser mitigadas ou eliminadas como por exemplo a pecuária e agricultura, que maltratam o solo com manejo desenfreado e a pecuária com a destruição de flora e ecossistemas a reconstrução de espaço antes degradados assim como uma agricultura de baixo impacto.
Hoje todos falam em sustentabilidade, mas não sabem conceituar o verbete ou apontar sua base científica. Gestar os recurso naturais, preservando os ecossistemas, respeitando a saúde coletiva da vizinhança, cumprindo seu papel social e econômico é a função das atividades empresariais de todos os empreendedores.
Ser efetivo na educação, dureza na fiscalização em penalidades e verificação dos fatos é o que nos falta para nossos filhos e netos terem uma casa ecologicamente equilibrado, nossa casa, nosso planeta conectado.

Educar no presente, buscando o futuro.


Hoje uma boa parcela dos jovens estão nas universidades, e outra parcela maior ainda está dentro das salas de aulas das escolas públicas e privadas não tem nem ao menos o básico que se exige para um futuro profissional. Mas o tema neste artigo não é educação enquanto didática e modelos de aprendizagem e sim os temas abordados em salas de aulas de nível fundamental a universitário.

Levando em consideração o supracitado chego à conclusão que pelo menos nunca tive e muito menos meus amigos de escola tiveram qualquer conteúdo específico falando ou tratando de meio ambiente, sustentabilidade hoje palavra muito citada nas mídias. Para que todos saibam é de incumbência do poder público segundo a Lei 9795/99 a criação de políticas públicas para educação ambiental, lei que está baseada nos artigos 205 e 225 da constituição federal de 1988.

A grande problemática do tema não é fazer nem ao menos o efêmero da educação ambiental pois isso não é feito. Hoje sabemos que as entidades não governamentais e outros órgãos tem a prática de educação ambiental. Mas dentro das salas de aulas os professores que deveriam ser o princípio de tudo mas não podemos colocar a culpa apenas neles mas sim todo um sistema falho no que tange ao tema. 

Dentro da educação ambiental é possível abordar qualquer conteúdo da grade curricular de qualquer escola em todo canto do Brasil de meu Deus. Hoje acadêmico de gestão ambiental e analisando minha vida escolar onde parei meus estudos para dedicar-me ao trabalho e depois decide voltar a sala de aula pois tinha convicção que era o melhor a ser feito para ter o conhecimento bem embasado no futuro universitário. E neste tempo acho que nunca vou esquecer o choro de uma professora que ao dizer ter feito licenciatura por que amava seu trabalho e que seu prazer era pensar em cada jovem que poderia ser salvo de um futuro ruim.

Então neste futuro me coloco pensando, o que será de nosso planeta com uma juventude que saí de nossas escolas sem saber o que o lixo jogado na estrada, o esgoto de sua casa não tratado, torneira por longo período aberta e banhos de duas horas podem causar ao meio ambiente, isso sem entrar no tema consumismo que fere por completo o conceito de sustentabilidade, onde trata o social, econômico e meio ambiente como tripé de um mundo para o futuro.

O chamado Poder de Polícia



Em entendimento geral e na prática os membros da administração pública tem o chamado poder de polícia. Sendo cada área outorgado por uma lei especifica, mas todos baseados na Constituição Federal.
Mas aqui quero colocar explicações simples de forma coloquial por assim dizer para que todos possam compreender o que seria na prática o poder de polícia administrativa e que também todos tenham claro, não estamos falando do poder da polícia militar.

Primeiro deve ser dito que todo servidor da administração pública tem a chamada fé pública, que não é a mesma coisa que poder de polícia, como já tive de ouvir de antigos superiores.
Para entender o que é fé pública buscando a completa distinção vou citar aqui o que segundo Rezende 2015:
Este modo de declarar que determinado ato praticado ou rito perseguido está perfeitamente estribado em ditames legais, é conhecido como fé pública, ou seja, é real, iniludível, verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abrigadas e "aquecidas" pelo Direito, isentas de qualquer dúvida, claro, até prova em contrário.
Portanto, a fé pública atribuída a essas pessoas foi em decorrência de um mandamento legal, tendo em vista o cumprimento de algumas e sérias formalidades, bem como de especificidades naturais que modelam e ajustam o acolhimento do indivíduo como representante formal desse Estado para determinado labor.

Na prática entende-se por fé pública, o ato de proferir ou assinar um documento público conferido a um servidor de qualquer esfera de governo. E ainda para maior entendimento seria dizer coloquialmente que o servidor tem maior credibilidade do que o cidadão comum perante a lei e desde que toda sua conduta ou procedimento documental tenha cumprido o rito da lei e apenas em virtude da lei.

Portanto o a fé pública não garante ao servidor público de qualquer esfera do governo poder para autuar ou multar e muito menos apreender bens e impedir a realização de serviços de cidadão ou empresa.

Então partindo para nosso tema central, o poder de polícia administrativa, que podem ser na saúde, meio ambiente, obras, posturas e assim por diante.
O poder de polícia tem de forma conceitual e baseados em lei três grandes elementos por assim dizer que determinam como deve ser a conduta desse profissional.

O primeiro deles seria a coercibilidade e que ao meu ponto de vista se o profissional não o tivesse os demais seriam quase que desnecessários de forma e entendimento coloquial. A coercibilidade é o ato de coagir outro ente, ou seja um cidadão ou empresa, esse pelo qual tem seus direitos civis limitados pela ação do servidor que possui poder de polícia.

E dentre os elementos do poder de polícia ainda temos a discricionariedade e a autoexecutoriedade, onde mais uma vez em meu ponto de vista se completam no ato do poder de polícia.
A discricionariedade, vem dizer ao cidadão que os fiscais servidores de vários níveis e setores do governo, que diante de situação onde não exista lei para determinar o procedimento adequado, o servidor tem autonomia para adotar procedimento ou medida mais adequada segundo seu entendimento, não o eximindo de responsabilidades futuras.

Pois mesmo tendo esse poder ou autonomia o servidor jamais pode entender-se como juiz é proferir sentenças sem revisões em demais instancias do seu setor ou órgão.
Sendo o último dos elementos por assim dizer, a autoexecutoriedade, dá permissão que o setor ou órgão julgue situações ou reclamações por parte dos cidadãos ou empresas sempre que os entes entenderem que seus direitos civis foram freados ou retidos por ato fiscalizador indevidamente.

Geralmente os julgamentos das restrições dos direitos do entes é feito em três ou duas instâncias de acordo com o que a lei preconiza em cada setor e jamais a parte reclamante de seu direito se sentindo lesada pode extinguir a possibilidade de recorrer ao poder judiciário e se assim ainda achar necessário levar ao “STF” Supremo Tribunal Federal.

Espero que todo o conteúdo aqui exposto tenha sido de fácil entendimento e em caso de dúvidas procure os órgãos fiscalizadores e advogados de sua confiança.

Autor: Tiago de Souza 

Citação: Afonso Celso Furtado de Rezende - IRIB

As competências dos SISNAMA

Sistema Nacional do Meio Ambiente



O objetivo do Sisnama é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que se complementam nos três níveis de governo.

Nesse contexto, o Departamentode Coordenação do Sisnama tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente; e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de governo, coordenando:
Criado pela Leinº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.

FONTE: MMA

As competências do SISNAMA, são a conversação das entidades públicas políticas e técnicas com as não governamentais junto da sociedade civil. Toda a estrutura do sistema nacional do meio ambiente forma uma estrutura política organizacional assim como já existe na saúde, educação e assistência social. Essa maneira de apresentar a estrutura se faz necessário para que cada ente dentro das necessidades do trabalho ambiental brasileiro tenha muito bem definido suas obrigações "atribuições".
Podemos exemplificar dizem que o CONAMA, conselho consultivo e deliberativo que cria normas ou seja "resoluções" complementares a leis vigentes, não pode através dos seus membros ir a campo realizar fiscalização, porque podemos afirma de certa maneira que os membros do conselho não tem o chamado poder de polícia, propriamente dito. Portanto todos os profissionais devem ter muito claro em suas mentes a estrutura organizacional do SISNAMA.

Tiago de Souza

O QUE É O PODER DE POLÍCIA EM FOCO AMBIENTAL

No Brasil, a penalidade administrativa é imposta pelo Estado no exercício do seu poder de polícia.

O constituinte de 1988 conferiu à Administração Pública prerrogativas e autoridade para o exercício eficiente do poder-dever de gestão  sobre os recursos ambientais e para a implementação das normas existentes no ordemanento jurídico[1]. A polícia dita administrativa atua na fiscalização das atividades lesivas ao ambiente, aplicando aos infratores da legislação ambiental sanções previamente tipificadas em normas jurídicas.

Segundo Odete Medauar[2], o poder de polícia é, em essência, a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, sendo uma das atividades em que o Estado mais expressa a sua face autoridade, imperativa. O âmbito de incidência é bem amplo, indo desde aspectos clássicos da segurança de pessoas e bens, saúde e tranquilidade públicas, até a preservação da qualidade do meio ambiente[3].

Neste ponto, salutar distinguir polícia administrativa e polícia de segurança pública. A polícia administrativa é exercida sobre bens, direitos e atividades. A polícia de segurança pública é exercida sobre as pessoas[4]. A polícia administrativa é inerente  à Administração Pública, já a polícia de segurança pública é privativa de determinados órgãos, em geral às polícias civil e federal. A polícia administrativa se vale de regras administrativas e as sanções aplicadas são de Direito Administrativo. Já a polícia de segurança pública se vale dos tipos penais para agir sobre a pessoa. A polícia de segurança pública no Brasil também é chamada de polícia judiciária.      

A polícia administrativa, ou poder de polícia, segundo Odete Medauar[5], restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Já a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento, ajudando o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos, assim como auxilia o judiciário no cumprimento de sentenças.

O poder de polícia é prerrogativa do poder público e é dotado dos atributos de auto-executoriedade e coercibilidade, inerentes aos atos administrativos.

A auto-executoriedade consiste no poder dado à Administração de executar seus próprios atos sem a necessidade de recorrer ao judiciário. Tem por escopo possibilitar a ação imediata da Administração. A coercibilidade significa a possibilidade de a Administração impor as medidas que vier a adotar, inclusive podendo-se valer de força pública, se necessário[6]. Por óbvio, deve haver correlação entre o ato praticado pelo administrado e o uso da força por parte do Poder Público.[7] A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista constitui requisito para validade do ato de polícia[8].

Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo[9], a expressão poder de polícia traz consigo a evolução de uma época pretérita, a do Estado de Polícia, que precedeu ao Estado de Direito. Traz consigo a suposição de prerrogativas dantes existentes em prol do príncipe e que se faz comunicar inadvertidamente ao Poder Executivo. Em suma, raciocina-se como se existisse uma natural titularidade de poderes em prol da Administração e como se ela emanasse intrinsicamente, fruto de um abstrato poder de polícia.

No século XIX e início do século XX, pondera Odete Medauar[10], o poder de polícia era enfocado sob o único prisma de garantir a ordem, a tranquilidade e a salubridade pública. Com a ampliação das funções do Estado, aumentou o campo do poder de polícia para atuar também na ordem econômica e social e não somente mediante restrições, mas também por imposições.

Com o Estado de Direito, tende a sumir esta expressão “poder de polícia”, a exemplo do que ocorre nos países europeus, que, no geral, tratam desta matéria sob o título “limitação administrativa à liberdade e a propriedade”. No Brasil, alguns autores já adotam esta nomenclatura, como, por exemplo, Lúcia do Vale Figueiredo[11]. Odete Medauar[12] informa que as denominações “poder ordenador”, “atividade interventora”, “atividade administrativa de limitação”, também têm sido utilizadas para desinar essa atividade da Administração. Há uma crise sobre a noção de poder de polícia, mas defende Celso Antônio Bandeira de Melo[13] a continuidade do uso desta locução no Brasil.

O certo é que, embora pareça uma terminologia indesejável, ela persiste largamente utilizada no Brasil, não se podendo simplesmente ignorá-la. Celso Antônio[14] esclarece que usa a expressão poder de polícia quando se refere tanto às leis condicionadoras da liberdade e da propriedade quanto aos atos administrativos pelos quais se procede suas concreções.

A definição de poder de polícia no Brasil encontra-se positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional, que diz que “considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Para Odete Medauar[15], no atual contexto da Administração Pública dividido entre uma face de autoridade e uma face restadora de serviços, o poder de polícia situa-se precipuamente na face autoridade. A autoridade, portanto, atua por meio de prescrições, diferentemente do serviço público que atua por meio de prestações. 

Ensina Raquel Melo Urbano de Carvalho[16] que o poder de polícia se fundamenta no que a clássica doutrina italiana denominava Poder Extroverso do Estado, o que legitima ir além dos seus limites e atingir esferas jurídicas alheias, condicionando o uso de bens, o exercício de atividades e de liberdades individuais. Deste poder político que o Estado tem sobre as coisas que se localizam em seu território e sobre as pessoas que nele residem ou estão sediadas, resulta a chamada supremacia geral que autoriza o exercício da polícia administrativa. Dentre as instituições que exercem a polícia administrativa estão os órgãos que exercem a polícia do ambiente, como, por exemplo, o Ibama (Intituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

É pacífico no Brasil que as infrações ambientais são punidas em razão do exercício do poder de polícia do Estado. Paulo Affonso Leme Machado[17] inclusive fala em poder de polícia ambiental, conceituando-o como “atividade da Administração Pública  que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza”.

Assim, o procedimento administrativo sancionador no Brasil é instrumento do poder de polícia do Estado para a aplicação das sanções em razão da ocorrência de ilícitos administrativos, que nada tem a ver com os ilícitos penais.

O procedimento administrativo sancionador ambiental no Brasil é regido pela Lei n. 9605/98, Decreto n. 6514/08, Instrução Normativa IBAMA n. 10/12, aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

ESCRITOR: CAMILA DIAS MARQUES: Procuradora Federal. Graduada pela Universidade de Brasília - UNB. Mestranda pela Universidade de Lisboa