Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de Veto (Vide Decreto nº 7.217, de 2010) |
Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o
Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a
política federal de saneamento básico.
Art. 2o
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I -
universalização do acesso;
II -
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
III -
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV -
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V -
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
VI -
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII -
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X -
controle social;
XI -
segurança, qualidade e regularidade;
XII -
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
XIII -
adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
(Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
I -
saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II -
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
III -
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
IV -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos
de saneamento básico;
V -
(VETADO);
VI -
prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
VII -
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VIII -
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos
e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da
Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e
das legislações estaduais.
Art. 5o
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art. 6o
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de
coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de
triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do
inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III -
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO
EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o
Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal e da
Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 9o
O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I -
elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II -
prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente
responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua
atuação;
III -
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV -
fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V -
estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do
art. 3o desta Lei;
VI -
estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento;
VII -
intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art.
10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
I - os
serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou
associações, desde que se limitem a:
a)
determinado condomínio;
b)
localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os
convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o
A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá
prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art.
11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços públicos de saneamento básico:
I - a
existência de plano de saneamento básico;
II - a
existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de
saneamento básico;
III - a
existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das
diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
IV - a
realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o
Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa,
as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a
autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a
área a ser atendida;
II - a
inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de
outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III -
as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as
condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o
sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a
sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a
política de subsídios;
V -
mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI - as
hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4o
Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o
e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios
por ela abrangidos.
Art.
12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser
regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de
regulação e de fiscalização.
§ 1o
A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as
normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as
normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - a
garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
IV - os
mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários,
perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o
sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
§ 2o
O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as
atividades ou insumos contratados;
II - as
condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou
insumos;
III - o
prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os
procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V - as
regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as
condições e garantias de pagamento;
VII -
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII -
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as
penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a
designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
§ 3o
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o
deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança
aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o
No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se
refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de
licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem
pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art.
13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos,
poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros
recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na
conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
I - um
único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II -
uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração;
III -
compatibilidade de planejamento.
Art.
15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as
atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por
órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da
Federação, obedecido o disposto no
art. 241 da Constituição Federal;
II -
por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que
se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do
respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art.
16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá
ser realizada por:
I -
órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou
municipal, na forma da legislação;
II -
empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art.
17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de
saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art.
18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços
públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema
contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as
receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso,
no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de
estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a
garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO
PLANEJAMENTO
Art.
19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que
poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I -
diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos
e apontando as causas das deficiências detectadas;
II -
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III -
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV -
ações para emergências e contingências;
V -
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas.
§ 1o
Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser
elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o
A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão
efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o
Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias
hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o
Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o
Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e
dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou
consultas públicas.
§ 6o
A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da
delegação.
§ 7o
Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem
ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o
Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar
integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de
serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA
REGULAÇÃO
I -
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
II -
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
I -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II -
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III -
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV -
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
Art.
23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I -
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II -
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III -
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV -
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V -
medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI -
monitoramento dos custos;
VII -
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII -
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX -
subsídios tarifários e não tarifários;
X -
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI -
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1o
A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos
titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores
de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas
ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art.
24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art.
25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
Art.
26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
§ 1o
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
§ 2o
A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art.
27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I -
amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II -
prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
III -
acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV -
acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art.
29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
I - de
abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
III -
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I -
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II -
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III -
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV -
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V -
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI -
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII -
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII -
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art.
30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração
os seguintes fatores:
I -
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II -
padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III -
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV -
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V -
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
e
VI -
capacidade de pagamento dos consumidores.
Art.
31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos
recursos:
I -
diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando
destinados ao prestador dos serviços;
II -
tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções;
III -
internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada
e de prestação regional.
Art.
35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o
nível de renda da população da área atendida;
II - as
características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o
peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art.
36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção
de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o
nível de renda da população da área atendida;
II - as
características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art.
37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art.
38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I -
periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II -
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de
outras empresas do setor.
§ 4o
A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos
usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
Art.
39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitados.
I -
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II -
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas;
III -
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV -
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V -
inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2o
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
§ 3o
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art.
41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente o regulador.
Art.
42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos
serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o
caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1o
Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação
de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias.
§ 2o
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.
§ 3o
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VII
DOS
ASPECTOS TÉCNICOS
Art.
43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da
água.
Art.
44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e
de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de
eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela
legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1o
A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função
do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o
A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a
qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda
aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art.
45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade
de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o
Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2o
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art.
46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência,
com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio
financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA
PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art.
47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir
a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos
titulares dos serviços;
II - de
órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III -
dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV -
dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de
entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o
As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste
artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas
adaptações das leis que os criaram.
§ 2o
No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será
exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de
setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003.
CAPÍTULO IX
DA
POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art.
48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará
as seguintes diretrizes:
I -
prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso
ao saneamento básico;
II -
aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III -
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV -
utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V -
melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI -
colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII -
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
VIII -
fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias
apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX -
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
X -
adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de
suas ações;
XI -
estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
XII - estímulo ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de
água. (Incluído pela
Lei nº 12.862, de 2013)
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
I -
contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades
regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II -
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa
renda;
III -
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e
outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
IV -
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
V -
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI -
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VII -
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação
federativa;
VIII -
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e
de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX -
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento
básico;
X -
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso
e ocupação do solo e à saúde.
XI - incentivar a adoção de
equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
(Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
XII - promover educação
ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
(Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
Art.
50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos
da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos
arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao
alcance de índices mínimos de:
a)
desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b)
eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à
adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com
recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1o
Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e
empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não
tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação
econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos
contratados de forma onerosa.
§ 2o
A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à
execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com
participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de
capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a
natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3o
É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração,
operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não
administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em
situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4o
Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico
promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para
Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
§ 5o
No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a
União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou
creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas.
§ 6o
A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica
à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de saneamento básico.
Art.
51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá
prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o
recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e,
quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado
criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e
dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral
de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por
audiência pública.
a) os
objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos,
para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis
crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as
diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza
político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a
proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos
e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das
respectivas fontes de financiamento;
d) as
diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de
especial interesse turístico;
e) os
procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
executadas;
II -
planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação
com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões
integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão
ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o
O PNSB deve:
I -
abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de
interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de
banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II -
tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas
áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades
quilombolas.
§ 2o
Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser
elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a
cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de
vigência dos planos plurianuais.
Art.
53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico -
SINISA, com os objetivos de:
I -
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III -
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1o
As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
publicadas por meio da internet.
§ 2o
A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em
saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o
desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
55. O § 5o do art. 2o da Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ...............................................................................................................................................................................................§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.............................................................................................. ” (NR)
Art.
56.
(VETADO)
Art.
57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .....................................................................................................................................................................................................XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.................................................................................................... ” (NR)
Art.
58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ............................................................................................§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato..........................................................................................................§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; eIII - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)
Art.
60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.
FONTE: PLANALTO
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