Pontos Importantes da NR 20 do MTE

20.9.4
Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.10
Análise de Ris
cos
20.10.1
Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos d
as operações que
envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferênci
a, manuseio e
manipulação
de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.10.2
As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, esc
olhidas em
função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação.
20.10.2.
1
As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado.
20.10.2.2
As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicaçã
o das
metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de,
no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou
em parte desta, que é objeto da análise.
20.10.3
Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.10.4
Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profis
sional habilitado,
devend
o a escolha levar em consideração os riscos, as características e complexidade da instalação.
(
Vide prazo
no
Art.
3
ª da Portaria
n.º 308/2012
)
20.10.4.1
O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da
metodologia
utilizada.
20.10.5
As análises de riscos devem ser revisadas:
a)
na periodicidade estabelecida para as renovações da lice
nça de operação da instalação;
b)
no prazo recomendado pela própria análise;
c)
caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;
d)
por solicitação do SESMT ou da CIPA;
e)
por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes rela
cionados ao processo ou processamento;
f)
quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.10.6
O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de
prazos e de
responsáveis pela execução.
20.1
0.6.1
A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.10.7
As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA
) da
instalação.
(
Vide prazo
no
Art.
3
ª da Portaria
n.º 308/2012
)
20.11
Capacitação dos trabalhadores
20.11.1
Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e
custo do empregador e durante o expediente normal
da empresa.
(
Vide prazo
no
Art.
3
ª da Portaria
n.º 308/2012
)
20.11.1.1
Os crit
érios estabelecidos nos itens 20.11.2 a 20.11.9 encontram
-
se resumidos no Anexo II.
20.11.2
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de
extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e ma
nipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber
informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.
20.11.3
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local d
e extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não
mantêm contato
direto com o processo ou processamento, devem realizar o curso de Integração.
20.11.4
Os trabalhadores que laboram em
instalações classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades e
specíficas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso
Básico.
20.11.5
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de extraç
ão, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamá
veis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curs
o Intermediário.
20.11.6
Os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram na área ou loc
al de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, deve
m realizar cur
so
Intermediário.
20.11.7
Os trabalhadores que laboram em instalações classe II, adentram na área ou local de extração, produç
ão,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto
com o pro
cesso ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realiza
r curso
Avançado I.
20.11.8
Os trabalhadores que laboram em instalações classe III, adentram na área ou local de extração, produ
ção,
armazenamento, transfe
rência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, deve
m realizar curso
Avançado II.
20.11.9
Os profissionais de seg
urança e saúde no trabalho que laboram em instalações classes II e III, adentram na área ou
local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e l
íquidos combustíveis
e mantêm contato direto com o processo ou p
rocessamento devem realizar o curso Específico.
20.11.10
Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, dev
em fazer
complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7
e 8 do curso Intermediário,
incluindo a parte prática.
20.11.11
Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I,
devem
fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelo
s itens 9 e 10 do curso Avançado I,
incluindo a parte prática.
20.11.12
Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, d
evem fazer
complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Av
ançado II, incluindo a parte prática.
20.11.13
O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregad
or e com a
seguinte periodicidade:
a)
curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b)
curso Intermedi
ário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c)
cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.
20.11.13.1
Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo o
u
processamento, onde:
a)
ocorre
r modificação significativa;
b)
ocorrer morte de trabalhador;
c)
ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em
necessidade
de internação hospitalar;
d)
o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
20.11.14
Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Es
pecífico
devem ter proficiência no assunto.
20.11.15
Os cursos de Integração, Básico e Intermediário devem ter um responsável por sua organização
técnica, devendo
ser um dos instrutores.
20.11.16
Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnic
o.
20.11.17
Para os cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissã
o do certificado se dará
para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
20.11.17.1
O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local,
nome do(s)
instrutor(es), nome e
assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.
20.11.17.2
O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa.
20.11.18
Os participantes da capacitação devem receber m
aterial didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou
similar.
20.11.19
O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação d
e cada
trabalhador, cabendo a este a obrigação de utilização visível do me
io identificador.
20.12
Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas
20.12.1
O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios
e explosões e, nos
locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes de emissões fugitivas.
20.12.2
O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de
vazamento,
derramamento, incêndio e explosão, bem
como para reduzir suas consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção
e controle.
20.12.2.1
Para emissões fugitivas, após a identificação das fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalha
dores, o plano
deve incluir ações para minimização d
os riscos, de acordo com viabilidade técnica.
(
Vide prazo
no
Art.
3
ª da Portaria
n.º 308/2012
)
20.12.3
O plano deve ser revisado
:
a)
por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos;
b)
quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c)
quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
20.12.4
Os sistemas de prevenção e contro
le devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos
combustíveis.
20.12.5
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de
vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acor
do com as normas técnicas nacionais.
20.12.5.1
No caso de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de materiais, recipientes e similares em se
u interior,
exceto nas atividades de manutenção e inspeção.
20.13
Controle de fontes de ignição
20.13.1
To
das as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de com
unicação,
ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de
descargas
atmosféricas, devem estar em confor
midade com a Norma Regulamentadora n.º 10.
20.13.2
O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de el
etricidade
estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.3
Os trabalhos envo
lvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.
20.13.4
O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição
nas áreas sujeitas à existência de atmosferas
inflamáveis.
20.13.5
Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir car
acterísticas
apropriadas ao local e ser mantidos em perfeito estado de conservação.
20
.14
Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.14.1
O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específ
icas a
serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos comb
ustíveis, incêndios ou
explosões.
(
Vide prazo
no
Art.
3
ª da Portaria
n.º 308/2012
)
20.14.2
O plano de resposta a emergências das
instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando as
características e a complexidade da instalação e conter, no mínimo:
a)
nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
b)
nome e função do responsável pelo ger
enciamento, coordenação e implementação do plano;
c)
designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus r
espectivos
substitutos;
d)
estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de ri
scos;
e)
descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado;
f)
descrição dos meios de comunicação;
g)
procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
h)
procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públic
as e desencadeamento da ajuda mútua, caso
exista;
i)
procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situaçõ
es de emergência;
j)
cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.
20.14.3
Nos
casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acide
nte cujas
consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergên
cia ações que visem
à proteção da comunidade c
ircunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área
atingida e de acionamento das autoridades públicas.
20.14.4
O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou n
a ocorrên
cia
de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder ao
s ajustes necessários.
20.14.5
Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mí
nimo, anual,
podendo
ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.
20.14.5.1
Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o m
ais
fielmente possível, a rotina de trabalho.
20.14.5.
2
O empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
20.14.6
Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos
para a
função que irão desempenhar, conforme est
abelece a Norma Regulamentadora n.º 7, incluindo os fatores de riscos
psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
20.14.7
A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em
qu
e a
natureza da função assim o determine.
20.15
Comunicação de Ocorrências
20.15.1
O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da
categoria
profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de
vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e
líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a)
morte de trabalhador(es);
b)
ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implica
ram em necessidade de
internação hospitalar;
c)
acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle
.
20.15.1.1
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a)
Nome da
empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b)
Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros
produtos
envolvidos;
c)
Nome e função da vítima;
d)
Procedimentos de investigação adotados;
e)
Consequências;
f)
M
edidas emergenciais adotadas.
20.15.1.2
A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional pr
edominante
no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional do Ministério do Tr
abal
ho e Emprego.
20.15.2
O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.15.
1, contendo as
causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê
-
lo no local de trabalho a disposição da autoridade competente,
dos
trabalhadores e seus representantes.
20.16
Contratante e Contratadas
20.16.1
A contratante e as contratadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulame
ntadora.
20.16.2
Das responsabilidades da Contratante.
20.16.2.1
Os re
quisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no
mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.16.2.2
A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar
e avaliar o desempenho em segurança
e saúde no trabalho nos serviços contratados.
20.16.2.3
Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de t
rabalho e as
respectivas medidas de segurança e de resposta a
emergências a serem adotadas.
20.16.3
Da Responsabilidade das Contratadas.
20.16.3.1
A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela
contratante,
por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
20.16
.3.2
A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança
e saúde
no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações específica
s que se façam
necessárias.
20.17
Tanque
de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
20.17.1
Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos
edifícios
sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2
Excetuam
-
se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à
alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou p
ara o funcionamento
das bombas de pressurização da rede de á
gua para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a
impossibilidade de instalá
-
lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1
A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Prelim
inar de
Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de
segurança, saúde e
meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omi
ssão destas, nas
normas inter
nacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a)
localizar
-
se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b)
deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c)
deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes
resistentes ao fogo por no mínimo 2
horas e porta do tipo corta
-
fogo;
d)
possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
e)
possuir aprovação pela autoridade competente;
f)
os tanques devem ser metálicos;
g)
possuir sistemas automáticos
de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas
conforme normas técnicas;
h)
os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saída
s de emergência e
aos sistemas de segurança contr
a incêndio;
i)
os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou d
utos geradores
de calor;
j)
a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais
que abrigam os
tan
ques;
k)
devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pres
são, bem como
para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.
20.17.2.2
O responsável pela segur
ança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e
manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do
tanque.
20.17.2.3
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de op
eração, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem
ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II.
20.17.3
Aplica
-
se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas
′′b′′, ′′e′′, ′′f′′, ′′g′′, ′′h′′, ′′i′′, ′′j′′ e ′′k′′,
item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou
omissão, nas normas
técnicas intern
acionais.
20.18
Desativação da instalação
20.18.1
Cessadas as atividades da instalação, o empregador deve adotar os procedimentos necessários para a s
ua
desativação.
20.18.2
No processo de desativação das instalações de extração, produção, armazenagem,
transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os aspectos de segurança, s
aúde e meio
ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas
internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
20.19
Prontuário da Instalação
20.19.1
O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído p
ela seguinte
documentação:
a)
Projeto da
Instalação;
b)
Procedimentos Operacionais;
c)
Plano de Inspeção e Manutenção;
d)
Análise de Riscos;
e)
Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação da
s fontes de
emissões fugitivas;
f)
Certificados de capacitação
dos trabalhadores;
g)
Análise de Acidentes;
h)
Plano de Resposta a Emergências.
20.19.2
O Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e ser constituído em documento único.
20.19.2.1
Os documentos do Prontuário das instalações classes II ou III
podem estar separados, desde que seja mencionado
no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável.
20.19.3
O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta
aos
trabalhadores e seus re
presentantes.
20.19.3.1
As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes,
exceto nos
aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.20
Disposições finais
20.20.1
Quando em uma
atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empr
egador deve adotar as
medidas necessárias para a interrupção e a co
rreção da situação.
20.20.2
Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercen
do o direito
de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou de outras
pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
20.20.3
Os tanques, vasos e tubulações que armazenem/transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem s
er
identificados e sinalizados conforme
a Norma Regulamentadora n.º 26.
20.20.4
Nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem
possuir
mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
ANEXO I da NR
-
20
1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte co
m gases
inflamáveis acima de 1 ton até 2 ton e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 1
0 m³ devem contemplar
no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora n.º 9:
a)
o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b)
os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustívei
s;
c)
os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d)
as medidas para atuação em situação de emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam diretamente e
nvol
vidos com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, em curso básico previsto no Anexo II.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e t
ransporte de
recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de
fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite
máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no
Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora n.º9
 

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