Lei 6.320 de 20 de dezembro de 1983 - Código Sanitário Estadual de Santa Catarina

Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Estado de SantaCatarina regem-se pela presente Lei, atendida a legislação federal pertinente.Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades noEstado de Santa Catarina, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dosregulamentos, normas e instruções dela advindas.§ 1º Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, aomáximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger econservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúdesolicitadas pela autoridade de saúde, afim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições doambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e ascoletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

Continuação da Lei, baixe o arquivo no link abaixo!

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