Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea h, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput,
inciso XIV, h, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140,
de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades
cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Ver tópico
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: Ver tópico
I -
implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as normas
rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a
classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT; Ver tópico
II -
pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior
da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria
poliédrica; Ver tópico
III -
ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que
resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia
pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e
pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a
construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de
arte especiais para duplicação; Ver tópico
IV -
acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para área
urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia; Ver tópico
V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano; Ver tópico
VI -
contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de
veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o
tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade; Ver tópico
VII -
manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo
de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de
eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias
pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego
econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação,
recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de
domínio; Ver tópico
VIII -
conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações
rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as
características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas
instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos
usuários; Ver tópico
IX -
restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações aplicadas à
rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de
restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às
condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por
meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento,
recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;
Ver tópico
X -
melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações que
modificam as características técnicas existentes ou acrescentam
características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa
de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais,
visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de
intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e
adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da
rodovia; Ver tópico
XI -
regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o
licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas,
por meio da obtenção da licença de operação; Ver tópico
XII -
implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para construir
uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente
implantada; Ver tópico
XIII -
ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou intervenções que
visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais
como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário;
Ver tópico
XIV -
pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de
permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de
efetuar operações de carga e descarga; Ver tópico
XV -
contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar
parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana;
Ver tópico
XVI -
ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia,
com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a
conexão com outra ferrovia; Ver tópico
XVII - melhoramentos de ferrovia: Ver tópico
a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe; e Ver tópico
b)
obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento
entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários ou
rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem; Ver tópico
XVIII -
implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias -
implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de
abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e
de comunicação, terminais de cargas e passageiros; Ver tópico
XIX -
porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a
necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; Ver tópico
XX -
instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do
porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em
movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes
de transporte aquaviário; Ver tópico
XXI -
área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo
que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e
de acesso ao porto organizado; Ver tópico
XXII -
terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante
autorização e localizada fora da área do porto organizado; Ver tópico
XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas: Ver tópico
a)
implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para
implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o
objetivo de integração intermodal; e Ver tópico
b)
ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a
elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de
navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da
segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de
aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e
proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de
transposição de nível; Ver tópico
XXIV -
dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza,
desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de
rios, lagos, mares, baías e canais; Ver tópico
XXV -
TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) -
unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de
diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for
Standardization - ISO de vinte pés; Ver tópico
XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar; Ver tópico
XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra; Ver tópico
XXVIII -
jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório ou
depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção
sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação; Ver tópico
XXIX -
recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso cuja
produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem
volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de
estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de
recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de
folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão -
coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa
permeabilidade - tightsandstones; Ver tópico
XXX -
sistema de geração de energia elétrica - sistema de transformação em
energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua
origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de
transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo: Ver tópico
a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica; Ver tópico
b)
pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade
instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial
hidráulico em energia elétrica; Ver tópico
c)
usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à
transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica;
e Ver tópico
d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica; Ver tópico
XXXI -
sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de transporte de
energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e
equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente: Ver tópico
a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; Ver tópico
b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; Ver tópico
c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores; Ver tópico
d) interligações internacionais; e Ver tópico
e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário; e Ver tópico
XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS TIPOLOGIAS
Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas a a g, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: Ver tópico
I - rodovias federais: Ver tópico
a) implantação; Ver tópico
b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros; Ver tópico
c)
regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser
contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação,
recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e Ver tópico
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas; Ver tópico
II - ferrovias federais: Ver tópico
a) implantação; Ver tópico
b) ampliação de capacidade; e Ver tópico
c) regularização ambiental de ferrovias federais; Ver tópico
III - hidrovias federais: Ver tópico
a) implantação; e Ver tópico
b)
ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja
igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão; Ver tópico
IV -
portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem
carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; Ver tópico
V -
terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga
em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; Ver tópico
VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: Ver tópico
a)
exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de
aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de
poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e
em zona de transição terra-mar (offshore); Ver tópico
b)
produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços,
implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no
ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e Ver tópico
c)
produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de
petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição
terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades
de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de
sistemas de produção e escoamento; e Ver tópico
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam: Ver tópico
a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; Ver tópico
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e Ver tópico
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar. Ver tópico
§ 1º
O disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput, em qualquer
extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários,
anéis viários e travessias urbanas. Ver tópico
§ 2º
O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de implantação
e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias,
implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e
contornos ferroviários. Ver tópico
§ 3º
A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas
situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento
eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia
elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Ver tópico
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º
Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e
empreendimentos de que trata o art. 3º iniciados em data anterior à
publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos
originários até o término da vigência da licença de operação, cuja
renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste
Decreto. Ver tópico
§ 1º
Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido
protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação
deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão. Ver tópico
§ 2º
Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão
realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste
Decreto. Ver tópico
Art. 5º
O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e
ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou
municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido pelo
órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante
comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental
concedida pelo ente federativo. Ver tópico
Parágrafo único.
A comprovação do atendimento das condicionantes ocorrerá por meio de
documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal. Ver tópico
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
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