Para a segunda parte de
comentários sobre a RDC 216 da ANVISA, traremos a luz os dois primeiros artigos
da resolução.
Já no primeiro artigo da
resolução, temos mais uma vez o nome dado a RDC 216, como sendo Regulamento
técnico de boas práticas para serviços de alimentação. Então na prática o
primeiro artigo não interfere em nada dentro dos atos no processo de trabalho
para serviços de alimentação.
Já no segundo artigo, temos algo
importante sendo citado na resolução. Ele vem trazer a luz aos olhos dos
leitores à importância de observar leis e decretos estaduais, instruções normativas,
leis e decretos municipais, também normas municipais que podem ser criadas pela
diretoria local de vigilância sanitária, o que muito dificilmente irá
acontecer.
Isso deve ser mostrado a você
leitor, por que geralmente as leis federais são gerais e abrangentes, e
conforme as mesmas leis vão descendo para os estados e municípios começando a
ser mais restritas, criando obrigações que antes a norma federal deixava abertas,
“opcionais”.
Por exemplo, no Estado de Santa
Catarina temos a Lei 6.320/83, junto de outros decretos que vem regulamentar
alguns artigos específicos da lei citada acima para formar o Código Sanitário
Estadual de Santa Catarina. Isso sem contar outras NRs que a Diretoria de
Vigilância Sanitária de Santa Catarina, pode criar.
Então como já foi dito acima, a
resolução não diz nada especificado sobre práticas de trabalho para serviços de
alimento. Mas não fique ansioso para isso acontecer, pois quando nos formamos
fiscais de vigilância sanitária, temos a obrigação de aprender essa e muitas
outras normas. E para que o assunto não se estenda muito nos próximos textos
traremos mais sobre os artigos três e quatro da mesma resolução sendo ela a 216
da ANVISA.
E em nosso site você encontra
outras informações sobre meio ambiente e vigilância sanitária, navegue a
vontade!
Tiago de Souza
Tiago de Souza
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