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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do
art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1973.
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Regulamentação
da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946.
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Internacional
para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de
dezembro de 1946, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 14, de 9 de março de
1950, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950, e denunciada,
por nota da Embaixada do Brasil em Washington, ao Departamento de Estado
Norte-Americano, a 27 de dezembro de 1965, com efeito a partir de 30 de junho
de 1966, em virtude de não haver, na ocasião, maior interesse do Brasil em
continuar a participar da referida convenção.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 7 de dezembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVECÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTACÃO
DA PESCA DA BALEIA
Os governos cujos representantes, devidamente
autorizados, subscreveram a presente convecão.
Reconhecendo que é do interesse das nacões, em
proveito das geracões futuras, salvaguardar as grandes fontes naturais representadas
pela espécie baleeira.
Considerando que, desde seu início, a pesca da
baleia deu margem a uma exploracão excessiva de uma zona após outra e à
destruicão imoderada de uma expécie após outra, ao ponto de se tornar essencial
a protecão a todas as espécies de baleias contra o prolongamento de abuso dessa
natureza;
Reconhecendo que a espécie baleeira é
suscetível de aumento natural, se a pesca da baleia for judiciosamente
regulamentada, e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite
aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem compromenter aquelas
reservas naturais;
Reconhecendo que é do interesse comum atingir
o mais rapidamente possível, o nível optimum no que diz respeito ao
estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica
e alimentar;
Reconhecendo que, enquanto não se realizar
esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitada ás espécies que maiores
vantagens oferecam à exploracão, a fim de se estabelecer um espaço de tempo que
permita a renovacão de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido;
Desejando estabelecer um sistema de
regulametacão internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de
maneira racional e eficaz, a conservacão e aumento da espécie baleeira, na base
dos princípios incorporados aos dispositivos do Acordo Internacional para a
Regulamentacão da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a 8 de junho de 1937, e
aos protocolos do citado acordo, assinados em Londres a 24 de junho de 1938, e
a 26 do novembro de 1945, e
Tenho decidido concluir uma convencão para
prever a conservacão judiciosa da espécie baleeira, por conseguinte, de tornar
possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira,
Convieram no que se segue:
ARTIGO I
A presente convencão compreende o regulamento anexo, que dela
faz parte integrante.Toda vez que for mencionado o tempo ?convencão? essa
expressão será interpretada no sentido do citado regulamento, seja nos termos
atuais, com as modificacões que lhe possam ser aduzidas, conforme as
disposicões do artigo V.
2. A presente Convencão se aplica às usinas
flutuantes, estacões de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdicão dos
Governos contratantes, e às águas nas quais essas usinas flutuantes, estacões
de terra e navios baleeiros se dediquem à pesca da baleia.
ARTIGO II
No sentido dado pela presente convencão:
1.?usina flutuante?significa um navio a bordo do
qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;
2. ?estacões de terra?significa uma usina em
terra firme, na qual as baleias sào tratadas no todo ou em parte;
3. ?navio baleeiro?significa um navio utilizado
para pescar, capturar rebocar, prender ou localizar baleias;
4. ?governo contratante? significa todo governo
que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente
convenção.
ARTIGO III
1 Os governos contratantes se comprometem a
criar uma comissão internacional para a pesca de baleia, daqui por diante
designada pelo nome de comissão, que será composta de um membro que represente
cada governo contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser
acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.
2 A comissão elegerá entre seu próprios membros,
um presidente e um vice-presidente, e fixará seu regimento interno. As decisões
da comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem;
todavia, uma maioria de três quartos será exigida para que uma decisão possa
ser adotada em virtude do artigo V. O regimento interno poderá prever quais as
decisões que sejam tomadas fora das reuniões da comissão.
3 A comissão poderá nomear seu secretário e o
pessoal próprio.
4 A comissão poderá constituir todos os comitês
que ela julgue útil para preencher as funcões que por ela forem autorizadas, escolhendo
os membros destes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.
5 As despesas de cada membro da comissão, de
seus peritos e conselheiros serão fixadas e pagas pelo seu próprio governo.
6 Reconhecendo que a conservacão e o
desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca das baleias, como do seus
subprodutos, serão da alçada de instituicões especializadas, vinculada às
Nacões Unidas, e desejando evitar duplicação de funcões, os governos
contrantantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que
seguirem a entrada em vigor da presente convenção, a fim de decidir se a
comissão deve entrar para o âmbito de uma instituicão especializada, ligada às
Nacões Unidas.
7 Nesse ínterim, após consulta aos demais
governos contratantes, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte tomará disposicões para convocar a primeira sessão da conveção e
determinará a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6, acima.
8 As sessões subsequentes da comissào serão
convocadas como aprouver à mesma.
ARTIGO IV
A comissão poderá, quer em colaboracão com organismos
independentes dos governos contratantes, com outros organismos,
estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos,
quer independente,
a) incentivar, recomendar ou, se for o caso,
organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia;
b) recolher e analisar as informações
estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira,
como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes a sua
pesca;
c) estudar, avaliar e difundir informações
relativas aos métodos próprios à manutencão e ao incremento da espécie
baleeira.
2.A comissão tomará as medidas necessárias para
assegurar a publicacão de relatório sobres seus trabalhos, e poderá publicar,
independentemente, ou em colaboração, com a Reparticão Internacional de
Estatísticas Baleeiras, em Sanderfjord, na Noruega, e com outras organizações
ou organismos, todos os relatórios que ela julgar apropriado, assim como os
dados estatísticos e científicos relativos às baleias e à pesca da baleia, e
quaisquer outras informacões correlatas.
ARTIGO V
1. A comissão poderá, de quando em vez,
modificar as disposicões do regulamento, adotando cláusulas relativas à
conservacão e à utilização de reservas representadas pelas baleias, que
designarão:
a) as espécies protegidas e não protegidas;
b) as estações em que a pesca está aberta ou
fechada;
c) as águas em que a pesca é permitida ou
proibida, inclusive as zonas de refúrgio;
d) as dimensões mínimas para cada espécie;
e) as épocas, métodos e amplitude da pesca da
baleia (compreendido o número máximo de baleias que possam ser capturadas no
decorrer de uma determinada estacão);
f) os tipos de apetrechos, aparelhos de pesca e
dispositivos que possam ser empregados, bem como suas características;
g) os métodos de medidas, e
h) as informacões sobre a captura, assim como
outros dados estatísticos e requisitos biológicos exigidos;
2. Essas emendas ao regulamento:
a) serão de natureza a permitir a realizacão
dos objetivos da presente convenção e a prever a conservação, o aumento e a
melhor utilização das reservas representadas pelas baleias;
b) serão baseadas sobre conclusões científicas;
c) não comportarão restrição alguma quanto ao
número ou à nacionalidade das usinas flutuantes ou de estações de terra, nem
atribuirão quota-parte determinada a uma usina flutuante, ou a uma estação de
terra, ou a um grupo de usinas flutuantes, ou estações de terra, e
d) considerarão os interesses dos consumidores
e produtos extraídos das baleias e os da indústria baleeira.
3. Cada uma dessas emendas entrará em vigor, com
relacão aos governos contratantes, noventa dias após sua notificação pela
comissão áquele governo contrante; contudo
a) se um governo apresentar à comissão uma
objeção a uma emenda, antes da expiracão deste prazo de noventa dias, a emenda
não entrará em vigor com relação aos governos contratantes, senão após o
término de um prazo suplementar de noventa dias;
b) qualquer outro governo contratante poderá
ainda apresentar uma objeção à emenda, a qualquer momento antes da expiração do
prazo suplementar de noventa dias, ou antes da expiracão de um prazo de trinta
dias, a contar da data do recebimento da última objeção apresentada durante o
prazo suplementar de noventa dias, a escolha recaindo sobre a última daqueles
duas datas a vencer; e
c) e daí por diante a emenda entrará em vigor
com relação aos governos contratantes que não tenham apresentado objeção
alguma, mas não surtirá efeito com relação a um governo que tiver apresentado
uma objeção nas condicões mencionadas, senão na data da retirada da citada
objeção. A comissão notificará, desde o recebimento de cada objeção e retirada
a todos os governos contratantes, e cada governo contratantes acusará o
recebimento de qualquer modificação de emenda, objecão e retirada.
4. Nenhuma emenda entrará em vigor antes de
1º´de julho de 1949.
ARTIGO VI
A comissão poderá, de quando em vez, fazer recomendações a
um, a vários ou a todos os governos contratantes, relativas às questões
pernentes às baleias ou à pesca da baleia e aos objetivos da presente
convenção.
ARTIGO VII
Os governos contratantes zelarão no sentido de serem
prontamente transmitidas à Repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras,
em Sandefjord, na Noruega, ou a qualquer outro organismo que a comissão
poderá designar, notificações, informações estatísticas e outras indicações
exigidos pela presente convenção, segundo as formas e a maneira prescritas pela
comissão.
ARTIGO VIII
1. Não obstante qualquer disposição em contrário à presente
conveção, cada governo contratante poderá conceder, a um dos seus nacionais,
uma permissão especial aurorizando-o a matar, capturar e tratar baleias com
propósito de pesquisas científicas, sob reserva de tais restrições, quanto ao
número e de outras condições que o governo contratante julgar útil prescrever;
nesse caso, a presente convenção será inoperante no que refere às baleias
abatidas, capturadas e tratadas conforme as disposições do presente artigo.
Cada governo contratante comunicará imediatamente à comissão toda autorizacão
dessa natureza, por ele concedida. Cada governo contratante poderá, a qualquer
momento, revogar toda permissão especial que tiver concedido.
2. As baleias capturadas em virtude da citada
permissão deverão ser tratadas com o máximo aproveitamento, e seu produto será
utilizado conforme as instruções emitidas pelo governo que concedeu a
permissão.
3. Cada governo contratante transmitirá ao
organismo, designado pela comissão, na medida do possível, e com intervalos que
não excedam de um ano, as informações científicas que dispuser relativamente às
baleias e à pesca da baleia, inclusive os resultados das pesquisas realizadas
em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo e das do artigo
IV.
4. Os governos contratantes, reconhecendo que é
indispensável recolher e analisar constantemente dados científicos afetos ás
operacões de usinas flutuantes e estações de terra, a fim de dirigir de maneira
racional e produtiva a exploracão da espécie baleeira, tomarão todas as medidas
possíveis no sentido de obter os mencionados dados.
ARTIGO IX
1. Cada governo contratante tomará as medidas
para assegurar a aplicação das disposições da presente convenção e punir as
infrações às citadas disposições citadas disposições durante as operações
efetuadas por pessoas ou por navios sob sua jurisdição.
2. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração,
calculada na base dos ressultados de seu trabalho, será paga aos artilheiros e
às equipagens de navios baleeiros por toda cuja captura for proibida pela
presente convenção.
3. No caso de infrações ou de contravenções à
presente convenção, as diligências judiciais serão iniciadas pelo governo que
tiver direito de jurisdição.
4. Cada governo contratante transmitirá á
comissão pormenores completos e, de acordo com os relatórios de seus
inspetores, sobre cada infração aos dispositivos da presente convenção, por
pessoas ou por nativos sob jurisdição daquele governo. Essas informações
compreenderão uma declaração relativa à medidas tomadas no que diz respeito à
infração cometida, bem como às penalidades impostas.
ARTIGO X
1. A presente convenção será ratificada e os
instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados
Unidos da América.
2. O governo que não tiver assinado a presente
convenção poderá aderir a ela, depois de sua entrada em vigor, dirigindo, para
esse efeito, uma notificação, por escrito, ao Governo dos Estados Unidos da
América.
3. O Governo dos Estados Unidos da América
informará os demais governos signatários e os que tiverem aderido á convenção
do deposito das ratificações e das adesões recebidas.
4. Logo que os instrumentos de ratificação
tenham sido depositados por, pelo menos, seis governos signatários, compreendidos
os governos dos Países Baixos, da Noruega, da União da Repúblicas Socialistas
Sovieticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e dos Estados
Unidos da América, a presente convenção entrará em vigor com a relação aos
referidos governos e, com relação a cada governo que a ratifique ou a ela adira
ulteriormente, na data do depósito de seu intrumento de ratificação ou de
recebimento de sua notificacão de adesão.
5. As disposições do regulamento não serão
aplicáveis antes do dia 1º de julho de 1948. As emendas ao regulamento adotadas
em virtude do artigo V não serão aplicáveis antes do dia 1º de julho de 1949.
ARTIGO XI
Todo governo contratante poderá se retirar da convenção a 30
de junho de qualquer ano, mediante aviso dado a 1º de janeiro do mesmo ano, ou
antes, ao governo depositário, o qual, logo que receba esse aviso, deverá
comunicá-lo imediantamente aos outros governos contratantes. Qualquer outro
governo contratante poderá, da mesma maneira, e no mês que se seguir ao recebimento
de uma cópia do referido aviso,enviado pelo governo depositário, notificar sua
retirada, de forma que a convenção cesse de vigorar a trinta de junho do mesmo
ano, com relação ao governo que fez essa notificação.
A presente convencão será aposta a data na qual for aberta á
assinatura, e permanecerá aberta a assinaturas durante um período ulterior de
quartoze dias.
Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados,
assinaram a presente convenção.
Feito, em Washington, a 2 de dezembro de 1946, em língua
inglesa. O original será depositado junto ao Governo dos Estados Unidos da
América, que transmitirá cópias autenticadas a todos os outros Governos
signatários e aos que a ela aderirem,
REGULAMENTO
1. a) Serão mantidos em cada usina, flutuante, no
mínimo, dois inspetores, com o fim de estabelecer uma virgilância diária de 24
horas. Esses Inspetores serão nomeados e remunerados pelo governo que exerca
jurisdição sobre a usina flutuante.
b) Um serviço de inspenção apropriado será
mantido em cada estação de terra. Os inspetores em serviço em cada estação de
terra serão nomeados e remunerados pelo governo que exerça jurisdição sobre a
estação de terra.
2. Será proibido capturar ou matar? baleias
cinzentas?ou ?baleias brancas?, exceto quando a carne e os produtos dessas
baleias forem destinadas exclusivamente ao consumo local dos aborígenes.
3. Será proibido capturar ou matar ?baleotes? ou
?baleias tenras?não desmamadas, ou ?baleias fêmeas?acompanhadas de ?baleotes?
ou de ?seguilhotes? em período de amamentação.
4. Será proibido fazer uso de uma usina
flutuante, ou de um navio baleeiro ligado àquela, com o fim de capturar ou
tratar ?baleias com barbatanas? nas zonas citadas a seguir:
a) nas águas situadas ao norte de 66º de
latitude norte, com ressalva de que, a partir de 150º de longitude leste,
dirigindo-se para leste até 140º de longitude oeste, será permitido a uma usina
flutuante ou a um navio baleeiro captuar ou matas ?baleias com barbatanas?
entre os 66º e 72º de latitude norte;
b) no oceano Atlântico e nas águas de sua
dependência, ao norte 40º de latitude sul;
c) no oceano Pacífico e nas águas de sua
dependência, a leste e 150º de longitude oeste, entre 40º de latitude sul e 35º
de latitude norte;
d) no oceano Pacífico e nas águas de sua
dependência, a oeste de 150º de longitude oeste, entre 40º de latitude sul e
20º de latitude norte;
e) no oceano Índico e nas águas de sua
dependência, ao norte de 40º de latitude sul.
5. Será proibido fazer uso de uma usina
flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou
tratar ?baleias com barbatanas? nas águas situada ao sul de 40º de latitude
sul, de 70º de longitude oeste, na direção do oeste até 160º de longitude
oeste.
6. Será proibido fazer uso de uma usina
flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar os
tratar ?magápteros jubates? ou ?baleias corcovas? (mégaptéres jubartes)
em todas as águas situadas a 40º de latitude sul.
7. a) Será proibido fazer uso de usina
flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou
tratar de ?baleias com barbatanas? (boleines à fanons) nas águas a 40º
de latitude sul, exceto durante o período compreendido entre 15 de dezembro e
1º de abril seguinte, uma e outra data inclusive.
b) Não obstante a proibição acima mencionada,
de tratar baleias em época não permitida, o tratamento das baleias que forem
capituradas durante a estacão onde a pesca é permitida poderá ser completado
depois do encerramento dessa última:
8.a) O número de ?baleias com barbatanas? (baleines
à fanons) capturadas durante a estacão onde a pesca é permitida, em todas
as águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, por navios baleeiros presos a
usinas flutuantes e submetidas á jurisdição dos governos contratantes, não
ultrapassará de dezesseis mil unidades de ?baleias-azuis? (baleines bleues).
b) Para os fins da alínea a do presente
parágrafo, as unidades de ?baleias-azuis? (baleines bleues) serão
calculadas tomando-se por base o fato que uma ?baleia-azul? corresponderá:
1) a dois ?rorquais comuns?, ou
2) a duas e meia ?megápteros jubartes?
(baleia corcova), ou
3) a seis rorquais de Rudolf.
c) Será feita notificação nos termos das
disposições do artigo VII da convenção, nos dois dias que seguirem o fim de
cada semana tal como figura no calendário, no que diz respeito ao número de
unidades de ?baleias-azuis? capturadas em todas as águas, situadas ao sul de
40º de latitude sul, por todos os navios baleeiros presos a usinas flutuantes,
sob a jurisdição de cada governo contratante.
d) Se houver probabilidade de parecer provável
que o número máximo de capturaras de baleias, autorizado nos termos da alínea a
do presente parágrafo possa ser atngido antes de primeiro de abril de qualquer
ano, a comissão ou qualquer outro organismo que a comissão poderá designar,
determinará, na base dos dados fornecidos, a data na qual o número máximo de
capturas de baleias foi considerado como tendo se realizado, e notificará aos
governos contratantes desta data, pelo menos duas semanasantes do término do
prazo fixado. A captura de ?baleias com barbatanas? por navios baleeiros presos
a usinas flutuantes será ilegal em todas as águas por navios baleeiros presos a
usinas flutuantes será ilegal em todas as águas situadas ao sul de 40º de
latitude sul, após a data que for assim determinada;
e) Cada usina flutuante a ser utilizada para
efetuar operações relativas á pesca da baleia em todas as águas situadas o sul
de 40º de latitude sul, deverá ser objeto de ujma notificação, que será feita
conforme as disposicões do artigo VII da convenção. Será proibido capturar ou
matar ?baleias-azuis? (baleines bleues), ?rorquais comuns? ?rorquais de
Rudolf?, ?baleilas corcovas? (mágaptéres jubartes) ou ?cachalotes?que
não tenham atingido o seguinte tamanho:
a) ?baleias-azuis?...............................................................................................70
pés (21,30m)
b) ?rorquais
comuns?..........................................................................................55
pés (16,80m)
c) ?rorquais de Rudolf?.......................................................................................40
pés (12,20m)
d) ?baleias corcovas?(mégaptéres jubartes)......................................................35
pés (10,70m)
e) ?cachalotes?...................................................................................................35
pés (10,70m)
Se, entretanto, as ?baleias-azuis? que não atinjam menos de
50 pés (15,20m) e os ?rorquais de Rudolf? menores de 35 pés (10,70m) poderão
ser capturadas e entregues às estações de terra, se as carnes dessas baleias
forem destinadas ao consumo local de homens e de animais.
9. As baleias deverão ser medidas de maneira
mais exata possível, quando forem depositadas no tombadilho ou na plataforma
por meio de uma fita de aço grudada, cuja extremidade próxima ao ponto zero
será munida de um cabo pontudo, que possa ser fixado nas tábuas do tombadilho,
em linha com das extremidades da baleia. Essa fita de aço deverá ser estendida
em linha reta paralelamente ao corpo da baleia, e o comprimento desta será
medido até a outra extremidade. Em termos de medidas as extremidades serão: a
ponta do maxilar superior e a interseção das nadadeiras caudais. O comprimento,
depois de ser medido exatamente por meio da fita metálica, será consignado em
número de pés do qual mais se aproxime: em outros termos, toda baleia medindo
entre 75 pés e 6 polegadas, e 76 pés e 6 polegadas, será considerada como
medindo 76 pés, e uma baleia entre 76 pés e 6 polegadas, e 77 pés e 6
polegadas, será considerada como medindo 77 pés. Toda baleia, cujo cumprimento
incida exatamente em ½ pé, seu tamanho será marcado na seguinte, isto é, uma
baleia medindo 76 pés e 6 polegadas exatamente será consignada como medindo 77
pés.
10. Será proibido fazer uso de uma estação de terra,
ou de um navio baleeiro preso a esta, com o fim de capturar ou tratar ?baleias
com barbatanas? em zonas ou quaisquer águas durante de mais de seis meses por
período de doze meses compreendendo-se que o dito período de seis meses, deverá
ser seguido.
11.Será proibido fazer uso de uma usina
flutuante que tenha servido durante uma estação em águas situadas ao sul de 40º
de latitude sul, com o fim de tratar ?baleias com barbatanas? (baleines à
fanons) em qualquer outra zona e com o mesmo fim, antes de decorrido um
período de um ano a partir do fim dessa estação.
12.a) Todas as baleias capturadas deverão ser
entregues à usina flutuante ou à estação de terra, e todas as partes dessas
baleias deverão ser tratadas por ebulição ou outro qualquer processo, com exceção
dos órgãos internos as barbatanas e nadadeiras de todas as baleias a carne dos
cachalotes e das partes da baleias destinadas ao consumo humano e alimentos dos
animais.
b) O tratamento completo dos cadáveres de ?Dauhval?
e de baleias utilizadas como defesa não será exigido nos casos em que a carne
ou os ossos dessas baleias estejam em mau estado.
13. A captura de baleias destinadas a serem
entregues a uma usina flutuante será regulamentada ou limitada pelo capitão, ou
pela pessoa encarregada da direção da usina flutuante, de tal modo que nenhum
cadáver de baleia (exceto quando se tratar de uma baleia utilizada como defesa)
não fique na água por mais de trinta e três horas, a contar do momento em que a
baleia foi morta até o momento em que for içada no tombadilho da usina
flutuante para ser tratada. Todos os navios baleeiros destinados à captura de
baleias deverão informar, pelo rádio, a usina flutuante, da hora na qual uma
baleia for capturada.
14. Os artilheiros e as equipagens das usinas
flutuantes, das estações de terra e dos navios baleeiros deverão ser engajados
em condições que façam depender sua remuneração, em larga escala, de fatores
tais como a espécie, o tamanho, e o rendimento das baleias capturadas, e não
apenas seu número. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração serão pagos aos
artilheiros às equipagens de navios baleeiros, pela captura de baleias que
tenham leite ou pela de baleias que estejam amamentando.
15. Serão transmitidas à comissão cópias de
todas as leis e regulamentos oficiais relativos às baleias e à pesca da baleia,
assim como as modificações feitas as essas leis e regulamento.
16. Todas as usinas flutuantes e estações de
terra transmitirão, conforme as disposições do artigo VII da convenção, dados
estatísticos indicando:
a) o número de baleias de cada espécie
capturada, assim como o número das baleias perdidas e o número de baleias
tratadas por cada usina flutuante ou por cada estação de terra, e
b) as quantidades totais de óleo de cada
quantidade, e as de pólvora, de óleos, de esterco (guano) e outros subprodutos
extraídos das baleias, assim como por cada baleia tratada na usina flutuante ou
na estação de terra, indicações relativas à
c) data da captura, a latitude e a longitude
aproximadas do lugar dessa captura, a espécie e o sexo da baleia, seu
comprimento, se ela traz feto, o comprimento desse e seu sexo, se puder ser
determinado.
Os dados apontados acima em a e c serão verificados no
momento do controle, e todas as informações a respeito dos lugares de
reprodução e das vias de migração de baleias serão igualmente objeto de uma
notificação à comissão.
Ao transmitir essas informações, deverá ser especificado:
a) o número e a tonelagem bruta de cada usina
flutuante;
b) o número e a tonelagem bruta global dos
navios baleeiros;
c) uma lista das estações de terra em serviço
durante o período em questão.
17. Não obstante a definição da expressão
?estação de terra? dada no artigo II da convenção, uma usina flutuante que
estiver sob a jurisdição de um governo contratante, e cujos movimentos
ultrapassem as águas territoriais desse governo, ficará sujeito aos
regulamentos que governam o funcionamento das estações de terras nas seguintes
zonas:
a) nas costas de Madagáscar e suas dependência,
e nas costas ocidentais da África Francesa;
b) nas costas ocidentais da Austrália, na zona
conhecida sob o nome da baía de Requin e, em direção norte, até o Cabo
Noroeste, e compreendendo a baía Exmouth e o King George Sound,
inclusive o porto de Albany; e na costa oriental da Austrália, na Twofold
Bay e a baía Jervis.
18. As expressões abaixo têm respectivamente o
sentido enunciado:
- por ?baleias com barbatanas? (baleen whale)
entende-se toda baleia que não seja a baleia dentícete;
- por ?baleia-azul? (blue whale)
entende-se toda baleia conhecida sob o nome de blue whale, de ?rorqual
azul?, de ?rorqual de Sibbald?, ou de sulphur bottom;
- por ?rorqual comum? (fin whale),
entende-se toda baleia conhecida sob o nome de common finback, de common
rorqual, de finback, de finner, de fin whale, de herring
whale, de razorback ou de true fin whale;
- por ?rorqual de Rudolf? (sei whale)
entende-se toda baleia conhecida sob o nome de Balaenoptera borealis, de
sei whale, de Rudolphi?s rorqual, de ?pollack whale? ou de
coalfish whale, inclusive a baleia conhecida sob o nome de baleia de Bryde,
Balaenoptera Brydei;
- por ?baleia cinzenta?(gray whale)
entende-se toda baleia conhecida sob o nome de gray whale, de California
gray, de devilfish, de hard head, de mussel digger,
de gray back, de rip sack;
- por ?megáptero jubarte? ou ?baleia corvova? (humpback
whale) entende-se toda baleia conhecida sob o nome de bunch, de humpback,
de humpback whale, de humpback whale, de hump whale ou de hunchbacked
whale;
- por ?baleia branca? (rigth whale)
entende-se toda baleia conhecida sob nome de Atlantic right whale, de Arctic
right whale, baleia de Biscaye, de bowhead, de great
polar whale, de Greenland right whale, de ?baleia da Groelândia?,
de Nordkaper,de North Atlantic right whale,de North Cape whale,
de Pacific right whale, de ?baleia branca anã,?de Southern Pygmy
right whale ou de Southern right whale;
- por ?cachalote? (sperm whale)
entende-se toda baleia conhecida sob o nome de sperm whale, de spermacet
whale, de ?cachalote? ou de pot whale;
- por dauhval entende-se toda baleia
morta não reivindicada e que seja encontrada boiando.
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